De acordo com a legislação brasileira, o adicional noturno deve ser pago aos trabalhadores que exercem suas funções em horários que normalmente estariam em repouso.
Cada vez mais a sociedade se acostuma com serviços disponíveis durante as 24 horas do dia, o que significa uma necessidade bastante comum das empresas buscarem profissionais que venham atender a essa demanda.
Além disso, há muito tempo algumas áreas não podem parar suas operações, como é o caso dos:
- hospitais,
- hotéis,
- aeroportos e rodoviárias,
- taxistas,
- setores produtivos das indústrias,
- empresas de segurança,
- postos de combustíveis,
- farmácias,
- serviços de vigilância.
De acordo com um artigo atualizado em 2022 pela Fundacentro, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho, aproximadamente 20 milhões de pessoas trabalham à noite no Brasil e, nesse caso, a CLT prevê o adicional noturno.
Quer saber mais sobre esse benefício trabalhista e direito adquirido do profissional e como a sua empresa deve fazer para evitar passivos trabalhistas? Continue conosco e confira!
O que a CLT determina a respeito do adicional noturno?
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o adicional noturno deve ser pago para trabalhadores que desenvolvem suas atividades profissionais entre as 22 horas até as 5 horas da manhã do dia seguinte.
Isso significa que os trabalhos realizados nesses horários deverão ter a sua remuneração acrescida em 20% sobre a hora diurna.
É importante saber que mesmo que o trabalhador tenha tido o seu início do expediente no período anterior às 22 horas, a partir desse horário ele terá direito ao adicional noturno.
Outro fato importante é que se o expediente ultrapassar às 5 horas do outro dia, a remuneração deverá continuar recebendo a adição dos 20% até o horário efetivamente trabalhado.
Para os trabalhadores rurais, o percentual mínimo para o adicional noturno parte de 25%, exceção feita para casos envolvendo uma convenção coletiva da categoria, onde a decisão dessa deverá prevalecer.
Outro diferencial do trabalhador rural e daqueles que trabalham no setor portuário diz respeito aos horários considerados como jornada noturna, onde as faixas são as seguintes:
- lavouras – das 21h às 5h,
- atividade pecuária – das 20h às 4h,
- setor portuário: das 19h às 7h.
Adicional noturno na escala 12×36 após a reforma trabalhista
Após a reforma trabalhista, de novembro de 2017, o adicional noturno para trabalhadores que trabalham na escala de 12×36, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 de descanso, recebeu mudanças, exigindo maior atenção do empregador com relação aos cálculos trabalhistas.
Anteriormente, esses profissionais recebiam o adicional noturno sobre as 12 horas trabalhadas, independente do horário em que iniciassem o seu expediente no período da noite.
Com a reforma, o direito sobre os 20% passa a valer apenas a partir das 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte.
Como evitar passivos trabalhistas referente ao adicional noturno?
O passivo trabalhista está diretamente associado a todas as dívidas que a empresa possui devido à falta de cumprimento de obrigações trabalhistas.
E uma das principais causas é o cálculo incorreto do adicional noturno, que faz com que a empresa deixe de pagar ao trabalhador o que lhe é de direito.
O primeiro passo para evitar passivos trabalhistas relacionados ao adicional noturno é o RH se manter sempre atualizado sobre as legislações vigentes.
Assim, o adicional deve ser integrado na remuneração mensal do trabalhador, somado a partir do salário base e deve ser incorporado também no pagamento de férias, décimo terceiro e FGTS.
Adotar um sistema eficiente de registro de ponto com jornadas pré-estabelecidas pode ser uma ferramenta de grande auxílio para ajudar nesse controle e no cálculo.
Para garantir o cumprimento da legislação e evitar os passivos trabalhistas, você pode contar com uma empresa especializada em cálculos trabalhistas.
Nessa hora, conte com a M&K Cálculos Trabalhistas.