O adicional de insalubridade é um valor pago ao trabalhador que exerce uma função que possa oferecer riscos à saúde.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, o ranking de assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho até maio de 2024 coloca esse tema como o segundo colocado em termos de reclamações, ficando apenas atrás das “verbas rescisórias”.
Isso significa que muitas empresas não estão atentas a esse assunto, uma vez que somente nesses primeiros meses do ano, exatos 220.396 processos chegaram ao TST solicitando correções e pagamentos atrelados a esse tema.
Não há dúvida que o adicional de insalubridade é um dos vilões dos passivos trabalhistas, portanto, precisa ser conhecido e avaliado com mais atenção, pois pode se transformar em um sério problema para as organizações.
Para saber mais a esse respeito, continue a leitura e conheça detalhes!
Entendendo o adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é um benefício acrescido ao salário, visando compensar os profissionais que estão expostos às condições insalubres durante a jornada de trabalho.
Isso significa que as tarefas realizadas por esses trabalhadores os expõem a ambientes potencialmente nocivos, podendo esses agentes apresentarem danos de ordem:
- química,
- física,
- biológica.
Essa situação está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresentando considerações que até hoje geram dúvidas e discussões.
O Ministério do Trabalho relaciona os graus de insalubridade e os riscos de acidentes ou danos permanentes que possam ser causados à saúde do trabalhador.
Para isso, foi criada a norma regulamentadora NR-15 que define quais são as atividades insalubres que exigem o pagamento do adicional.
O que diz a lei sobre o adicional de insalubridade?
Como vimos, o adicional de insalubridade é previsto na CLT e a NR-15 é a norma que define as atividades que dão esse direito ao trabalhador.
De acordo com a legislação, esse valor deve ser pago considerando três níveis de insalubridade:
- nível mínimo – pagamento de 10%,
- nível médio – pagamento de 20%,
- nível máximo – pagamento de 40%.
Esse índice deverá ser aplicado sobre o salário-mínimo ou salário base da categoria.
A Reforma Trabalhista abriu também possibilidades de negociações sobre esses percentuais a partir da convenção e acordo coletivo de trabalho, portanto, deve-se estar atento ao que foi negociado entre os sindicatos dos empregadores e empregados.
Outro ponto a ser considerado é que o uso de Equipamentos de Proteção Individual ou Coletivo (EPI e EPC) pode eliminar esses riscos, portanto, o trabalhador perde o direito a receber esse adicional.
Desafios na prevenção de litígios e passivos trabalhistas
Como se observa, são muitas as variáveis envolvidas no adicional de insalubridade, portanto, as empresas precisam enfrentar os desafios na prevenção de litígios e passivos trabalhistas.
Tudo se inicia a partir das seguintes ações:
- identificação e avaliação de agentes de risco,
- implementação de medidas de controle,
- capacitação dos trabalhadores,
- avaliações periódicas,
- fiscalização do uso de EPI,
- cálculos incorretos a respeito do direito do trabalhador.
Para atender a esse último quesito, é imprescindível contar com especialistas que possam colaborar na avaliação e aplicação das normas e leis estabelecidas, além de considerar os acordos trabalhistas já mencionados neste post.
Evitar passivos trabalhistas é perfeitamente possível, no entanto, exige que ações sejam tomadas visando a aplicação da lei e uma avaliação pormenorizada a esse respeito!
Portanto, vale a pena contar com a M&K Cálculos Trabalhistas, uma empresa especializada no assunto, auxiliando escritórios e departamentos jurídicos a realizarem cálculos confiáveis, além da indicação de estratégias efetivas e mensuráveis para que se evitem surpresas no provisionamento ou nos valores a receber!